REFORMA TRIBUTÁRIA – POR QUE PLANEJAR A SUCESSÃO PATRIMONIAL AGORA?
Diferentemente do que muitos profetizavam, a reforma tributária (Emenda Constitucional 132), promulgada em 20/12/2023, não previu o “confisco” do direito à herança. Entretanto, ela trouxe alterações importantes em relação ao ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doações, de competência dos Estados, as quais implicarão em maior carga tributária.
A primeira alteração diz respeito à obrigatoriedade de que o imposto seja progressivo, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio transferido aos sucessores, maior será a alíquota do imposto. Até hoje, os Estados tinham liberdade para regular essa questão e, em consequência, em vários deles a alíquota ainda é única e inferior à alíquota máxima permitida (8%). No Estado de São Paulo, por exemplo, independentemente do valor do quinhão do herdeiro, a alíquota aplicada é de 4% (quatro por cento). Com a entrada em vigor da reforma tributária, todos os Estados deverão adotar o critério da progressividade, o que importará, na maioria dos casos, em aumento do imposto a ser recolhido por ocasião do inventário ou doação. Além disso, para muitos tributaristas, é provável que haja, por parte do Senado Federal, aumento da alíquota máxima do imposto (que atualmente é de 8%), chegando a percentual bem superior.
Outra mudança que também poderá implicar em maior tributação é a alteração do Estado competente para cobrar o imposto de transmissão. Até agora o imposto vem sendo recolhido perante o Estado em que se processa o inventário, salvo quanto aos bens imóveis, em relação aos quais o ITCMD é sempre cobrado pelo Estado no qual eles estão situados. Esse critério possibilita que os herdeiros optem por processar o Inventário perante o Estado com menor tributação. Com a nova legislação, o imposto deverá necessariamente ser recolhido perante o Estado do domicílio do falecido ou do doador, impedindo, assim, a escolha do local de menor tributação.
São várias as vantagens em se realizar um planejamento acerca da sucessão do patrimônio em virtude da morte do seu titular, dentre as quais podem ser citadas a perpetuação do patrimônio, prevenção de litígios, manutenção do negócio da família (no caso de a família ter uma empresa), redução de custos com despesas e custas de inventário, menor incidência de impostos, entre outros.
Na implementação do planejamento sucessório podem ser utilizadas diferentes ferramentas jurídicas, tais como doação, seguro de vida, previdência privada, holding familiar, etc. E a escolha da melhor forma de organização da sucessão, no caso concreto, dependerá das características de cada família e dos bens que compõem o conjunto patrimonial a ser transferido.
Não são raros os casos em que, ausente o planejamento da sucessão, os herdeiros acabam perdendo parte do patrimônio do falecido em razão dos altos custos com impostos e custas para realização do inventário.
Diante da reforma legislativa recentemente aprovada no nosso país, a carga tributária sobre a herança, como visto, aumentará e, por consequência, a adoção de ferramentas de planejamento sucessório que possibilitem a manutenção do patrimônio da família e o bem-estar dos herdeiros é importante providência a ser tomada o quanto antes.